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Interrupção de prazo prescricional se dá a partir do proferimento da sentença de interdição do empregado

A empresa pretendia reformar decisão da Turma, que conheceu do recurso de revista de ex-empregado aposentado por doença mental

Autor: Raimunda MendesFonte: TSTTags: trabalhista

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais não acolheu recurso de embargos da Bradesco Previdência e Seguros S.A., mantendo, dessa forma, decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa pretendia reformar decisão da Turma, que conheceu do recurso de revista de ex-empregado aposentado por doença mental, dando provimento ao apelo para declarar a prescrição relativa às parcelas que se tornaram exigíveis, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para prosseguimento no exame da ação trabalhista. 

A Turma, em sua análise, ressaltou que o Regional considerou a interrupção do prazo prescricional a partir do proferimento da sentença de interdição, quando é reconhecida oficialmente a incapacidade, e não a partir do aparecimento da doença em si. O empregado foi interditado em 1997, depois de ter permanecido em licença para tratamento de saúde, entre 2 de abril de 1992 e 1º de dezembro de 1995, quando o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez. De tal modo, a partir do reconhecimento da manifestação da doença, com o início do gozo da licença, deixou de correr contra o empregado a prescrição (art. 169, I, CCB anterior). 

A empresa recorreu ao TST buscando a reforma da decisão. Apontou ofensa a dispositivo de lei e contrariedade a súmulas deste tribunal. 

O relator do processo na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, observa que a empresa não esclareceu as razões pelas quais entendera contrariadas as Súmulas 23, 126 e 297 do TST. E, ainda, ressalta o relator que a pretensão de desconstituir os fundamentos da Turma “assume contornos de revisão da especificidade do aresto considerado específico, o que encontra obstáculo na Súmula 296, item II, desta Corte.” Desse modo, a SDI-1 decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos da empresa. (RR-712069-82.2000.5.03.0038 – Fase atual: E-ED)