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Cobrança de consumo mínimo de água é considerada medida legal

O autor sustenta, ainda, que a cobrança de um serviço que não é prestado ou produto que não é entregue configura o enriquecimento ilícito.

A 5ª Turma Cível confirmou sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública no sentido de decretar lícita a cobrança feita pela Companhia de Saneamento Ambiental do DF - Caesb de valor mínimo para o consumo de água.

A ação de repetição de indébito foi movida por um advogado inconformado com a cobrança da taxa de fornecimento de água pela Caesb, por entender que deveria pagar apenas o consumo efetivado e não o consumo mínimo. O autor sustenta, ainda, que a cobrança de um serviço que não é prestado ou produto que não é entregue configura o enriquecimento ilícito.

A Caesb, por sua vez, argumenta que a cobrança está embasada em leis constitucionais e em pleno vigor, qual seja o Decreto 26.590/2006, em seus artigos 31 e 32. Afirma que o consumo mínimo para o comércio é fixado em 10 unidades de consumo, hoje no valor de R$ 72,00 para imóvel com destinação comercial e por volta de R$ 20,00 para os imóveis residenciais. Diz que a diferença se dá em virtude da presunção de que o comércio é uma atividade economicamente rentável.

Como o autor nada consumiu no mês de abril, entende que não haveria de efetuar pagamento algum referente a um serviço que não foi utilizado. No entanto, segundo o juiz, não se pode imaginar todo o serviço de instalação e fornecimento de água em um imóvel ficar ao bel prazer de consumidores, como o autor, que são de baixo consumo. Ele explica que a fixação de valores mínimos de consumo visa, entre outros, custear a manutenção do sistema de fornecimento e armazenamento de água, cujo serviço é oferecido de forma continuada.

O magistrado diz até considerar justa a reclamação do autor, `mas até que se considere inconstitucional o decreto que instituiu o consumo mínimo ou a vontade política dos próprios usuários faça com que as empresas possam reverter a sua cobrança, não há como tê-la como ilegal`.

Ao ratificar a sentença, a Turma citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidindo no mesmo sentido.

Nº do processo: 20080110756007APC